Início Cidade e Região Litro de gasolina tem queda aproximada de R$ 0,50

Litro de gasolina tem queda aproximada de R$ 0,50

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Lei Complementarnº 194/2022 limitou cobrança do ICMS e reduziu valor do combustível; energia elétrica, comunicações e transporte coletivo também foram impactados pela medida

Depois de meses com altas consecutivas no preço dos combustíveis, os motoristas brasileiros foram surpreendidos com uma notícia positiva. A publicação da Lei Complementar nº 194/2022 reduziu a alíquota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da gasolina de 29% para 18%, em média.

Na prática, o litro da gasolina teve uma queda estimada de R $0,50 a R $0,60. No Paraná, por exemplo, motoristas de cidades como Curitiba e Cascavel já conseguem comprar o litro da gasolina por R $5,99.

A Lei Complementar também limitou a cobrança do ICMS em outros produtos como energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. “Ao contrário do IPI, o ICMS é facultado ao Estado e ao Distrito Federal aplicar o princípio da seletividade para produtos considerados essenciais. A partir dessa premissa, a Lei Complementar determinou que produtos tais como: combustíveis, energia, comunicação e transporte coletivo não podem ser considerados supérfluo, deste modo, assegurou a aplicação de alíquotas menores para estes produtos e serviços”, explica Elisabete Ranciaro, diretora da Consultoria Fiscal da Econet Editora.

A diretora acrescenta que os estados e o Distrito Federal, para fins da definição das alíquotas a serem aplicadas quanto ao ICMS no caso das mercadorias fixadas nesta Lei Complementar, terão que observar alguns requisitos como a vedação à fixação de alíquotas em patamar superior ao das operações em geral. “Ou seja, para aquelas Unidades da Federação em que a alíquota regra geral é aplicada 18%, por não haver previsão de alíquota específica, o percentual para estes itens não poderá ser superior, considerando o princípio da essencialidade dos bens e serviços. O outro requisito é a vedação à fixação de alíquotas reduzidas para os combustíveis, energia e o gás natural em percentual superior ao da alíquota vigente, por ocasião da publicação do artigo 18-A da Lei 5.172/66 (CTN)”, detalha Elisabete Ranciaro.

Estados definem novas alíquotas

Apesar de ser uma legislação federal, os estados têm liberdade para definir os valores das alíquotas com o intuito de beneficiar o consumidor em relação a esses bens. É facultativo também aos governadores o estabelecimento dos encargos setoriais, que são aqueles valores constantes descritos na tarifa de energia elétrica, que não são impostos e são estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). “Neste caso o ICMS deixa de ser cobrado em relação a tais valores”, diz a diretora da Econet Editora.

E como fica o PIS e a COFINS?

As pessoas jurídicas tributadas pelo Regime Não Cumulativo que adquirirem produtos para utilização como insumo de gasolinas e suas correntes (exceto gasolina de aviação), querosene de aviação, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural, etanol e biodiesel, têm o direito do crédito presumido de PIS e COFINS, incluindo a importação.

Juliano Garrett, diretor da Consultoria Tributária e Contábil da Econet Editora, aponta que o benefício relacionado ao crédito presumido se aplica apenas como insumos utilizados na produção de bens ou prestação de serviços e não se aplica ao comércio. 

Além disso, a Lei Complementar 194 2022 reduz a 0 (zero) as alíquotas de PIS/Cofins e PIS/Cofins-importação incidentes na venda ou importação de gás natural veicular, bem como de PIS/Cofins incidentes na importação de etanol, inclusive para fins carburantes.

“Por fim, também temos a redução a 0 (zero) das alíquotas de PIS/Cofins, PIS-/Cofins-importação e CIDE-combustíveis em operações que envolvam gasolina e suas correntes (exceto de aviação) e etanol, inclusive para fins carburantes”, finaliza Garrett.

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