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Decreto regulamenta funcionamento de cinemas em Londrina

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Para estabelecer regras mais detalhadas referentes à reabertura de cinemas, teatros e casas de espetáculos em Londrina, o prefeito Marcelo Belinati assinou, na sexta-feira (6), o Decreto Municipal nº 868. Com a nova regulamentação, a abertura e funcionamento desses estabelecimentos ficam condicionados ao cumprimento de medidas restritivas que buscam garantir a segurança do público e de funcionários, conforme os protocolos e medidas vigentes de combate à pandemia de Covid-19. O documento pode ser acessado, na íntegra, na edição de hoje do Jornal Oficial (nº 4.414).

No início dessa semana, os cinemas da cidade já haviam retomado as atividades com 50% da ocupação e várias outras medidas sanitárias e de segurança. O retorno dos cinemas, após mais de 16 meses, ocorreu com a autorização da Prefeitura de Londrina, após o Governo do Paraná ter feito a liberação por meio do decreto estadual nº 8.178, publicado na última sexta-feira (30).

Pelo novo regramento em Londrina, os estabelecimentos precisam limitar o número de pessoas presentes em, no máximo, 50% da capacidade do local, com uso obrigatório de máscara e disponibilização de álcool 70% com fácil acesso em salas, ambientes e demais pontos estratégicos. O número máximo de clientes autorizados a entrar deve ser informado por placa ou cartaz afixado em todas as entradas e pontos de atendimento, em local de fácil visualização.

Devem ser adotados, preferencialmente, sistema de venda de ingressos pela internet, bem como horários escalonados para início e fim de cada sessão em cada sala, visando evitar a aglomeração de pessoas.

Os intervalos entre sessões deve ser de 30 minutos, no mínimo, e os locais devem ser totalmente higienizados, com ênfase nas superfícies de toque, incluindo assentos, balcões, corrimãos, maçanetas, poltronas, portas, trincos e outros itens. A limpeza tem de ocorrer antes e depois de cada sessão.

É obrigatória a medição de temperatura corporal instantânea com termômetro por aproximação, ficando proibida a entrada de qualquer pessoa com mais de 37,5º C. Da mesma forma, é necessário proceder a devida demarcação para manter distanciamento básico de, no mínimo, 1,5 metros, em qualquer direção, entre os frequentadores. Em caso de formação de fila, por qualquer motivo, o estabelecimento precisa organizá-la respeitando o distanciamento adequado, incluindo marcações bem sinalizadas para tal.

Proteção e higiene – Outra regra definida é a instalação e uso de anteparo mecânico fixo como proteção para os pontos de atendimentos e caixas, evitando o contato direto entre atendente e cliente, ou fornecimento de máscara de proteção facial (face shield). Orientações básicas devem ser reforçadas, como a higienização correta das mãos para manuseio de máquinas de cartão e toques em superfícies.

É obrigatória a disponibilização e manutenção de sanitários limpos e higienizados, com água e sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas descartáveis. Será obrigatória a higienização contínua das áreas de uso comum, bem como nos de uso restrito de maior acesso e circulação, tais como banheiros, bilheterias, corredores, bomboniere e outras.

As casas estão obrigadas a fazer uso de sistema de ar condicionado com renovação do ar, de forma ampla e automática, por meio de entradas e saídas por dutos independentes. Filtros e dutos precisam estar limpos e higienizados, de forma a garantir a troca segura e frequente do ar nas salas e espaços.

Colaboradores – Quanto aos trabalhadores e prestadores de serviços desses estabelecimentos, fica recomendado o afastamento de pessoas idosas, portadores de doenças crônicas (conforme classifica o decreto) e gestantes de risco, com indicação para a adoção do sistema remoto de trabalho. Todos os colaboradores precisam receber máscaras de proteção mecânica, com exigência da correta utilização.

Penalidades – Caso as normas sejam descumpridas, estão previstas sanções para os responsáveis pelos estabelecimentos e agentes infratores. As penalidades incluem a interdição do estabelecimento com suspensão total das atividades, pelo prazo de três dias; multas de R$ 30,00 por metro quadrado da área útil utilizada pelo infrator para suas atividades, podendo variar de R$ 1 mil (mínimo) até R$ 120 mil, no máximo; ainda poderá haver a cassação do Alvará de Licença.

A constatação da infração, notificação do infrator e aplicação das respectivas penalidades serão de responsabilidade das secretarias municipais de Fazenda, Saúde, Defesa Social (Guarda Municipal), além do PROCON-LD e Polícia Militar do Paraná.

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